Taxas
Cálculo e descrição do valor da taxa a pagar.
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Introduza a área (m2):
Normas e Valores
- Solos da RAN a utilizar até 500 M2 - € 93,06
- Por metro quadrado acima de 500 M2 - € 0,040 arredondado à centena de metros quadrados, imediatamente superior.
- Autarquias isentas
Pagamento
- Na tesouraria da DRAPN . Rua Dr. Francisco Duarte nº 365 . 1º - 4715-017 Braga
- Via CTT, através de cheque cruzado, à ordem do IGCP, ou de vale postal, para a mesma entidade.
- Transferência bancária para o NIB 078101120000000778884, devendo ser remetido comprovativo de pagamento para o endereço eletrónico erran@drapnorte.gov.pt.
Documentos
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Decreto Lei 73/2009 | Descritivo | Download | |
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Alínea a) do N.º 1 do artigo 22.º | a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão de explorações ligadas à actividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização. | Download | |
Alínea b) do N.º 1 do artigo 22.º | b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola | Download | |
Alínea c) do N.º 1 do artigo 22.º | c) Construção ou ampliação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime de habitação a custos controlados, em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei. | Download | |
Alínea d) do N.º 1 do artigo 22.º | d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis inseridas numa exploração agrícola. | Download | |
Alínea e) do N.º 1 do artigo 22.º | e) Prospecção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respectivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis. | Download | |
Alínea f) do N.º 1 do artigo 22.º | f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços complementares à actividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços aplicável. | Download | |
Alínea g) do N.º 1 do artigo 22.º | g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à actividade agrícola. | Download | |
Alínea h) do N.º 1 do artigo 22.º | h) Instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola e ao espaço rural. | Download | |
Alínea i) do N.º 1 do artigo 22.º | i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, com parecer favorável pelo Turismo de Portugal I.P.declarados de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela actividade agrícola. | Download | |
Alínea j) do N.º 1 do artigo 22.º | j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente. | Download | |
Alínea l) do N.º 1 do artigo 22.º | l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público. | Download | |
Alínea m) do N.º 1 do artigo 22.º | m) Obras indispensáveis para a protecção civil. | Download | |
Alínea n) do N.º 1 do artigo 22.º | n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar -se a habitação própria. | Download | |
Alínea o) do N.º 1 do artigo 22.º | o) Obras de captação de águas ou de implantação de infra -estruturas hidráulicas. | Download | |
Alínea p) do N.º 1 do artigo 22.º | p) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de actividades económicas previamente exercidas. | Download | |
Artigo 25.º | 1 - Podem ser autorizadas, a título excepcional, utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para a realização de acções de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN. 2 – O reconhecimento referido no número anterior é formalizado através de requerimento apresentado na DRAP territorialmente competente e dirigido ao membro do governo responsável pela área do desenvolvimento rural, conforme modelo previsto no Anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. |
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Nº10 do artigo 23º | 10 - Sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os interessados podem interpor recurso para a entidade nacional da RAN dos pareceres vinculativos desfavoráveis emitidos pelas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 20 dias. | Download | |
Viabilidade casa agricultor - Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril | alínea d) do artigo 3.º do Anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril. – Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola | Download | |
Complementaridade Industrial - Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril | alínea c) do artigo 7.º do Anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril. – Estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola, tal como identificados no regime de exercício da atividade industrial (REAI) | Download | |
Complementaridade Turismo - Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril | alínea b), do nº1, do artigo 8º do Anexo I da Portaria nº 162, de 18 de abril – Complementaridade de atividade turística de estabelecimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza com a atividade agrícola e espaço rural. | Download | |
Complementaridade Instalações Recreio - Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril | alínea c) do artigo 9.º do Anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril. – Complementaridade de Instalações de recreio e lazer com a atividade agrícola e espaço rural | Download |
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