Pedidos ao abrigo de ações de relevante interesse público

Art.º 25º do DL 73/2009 de 31 de março, com as alterações introduzidas pelo DL 199/2015, de 16 de setembro
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Nas áreas da RAN "Podem ser autorizadas, a título excepcional, utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para a realização de acções de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN."

O pedido deverá ser instruído com requerimento dirigido ao Sr. Ministro da Agricultura das Florestas e Desenvolvimento Rural acompanhado dos documentos necessários e deverá ser remetido à ERRAN-N.