Pedidos parecer prévio vinculativo
Art.º 23º do DL 73/2009, de 31 de março, com as alterações introduzidas pelo DL 199/2015, de 16 de setembro
Nalgumas situações excepcionais, podem ser permitidas utilizações, não agrícolas, que estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das Entidades Regionais da Reserva Agrícola Nacional.
Consultar art.º 22 do DL 73/2009 de 31/03, com as alterações introduzidas pelo DL 199/2015, de 16 de Setembro, regulamentado pela (Portaria nº 162/2011, de 18/04) e (Declaração de Rectificação nº 15/2011, de 23/05).
No entanto, estas utilizações, não agrícolas, só podem verificar-se quando, cumulativamente, não causem graves prejuízos para os objectivos a que se refere o art.º 4º e não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, nas terras e solos classificados como de menor aptidão.
Para tal, deverá ser efetuado pedido de parecer prévio (art.º 23º) através de requerimento dirigido ao Presidente da ERRAN, juntando os documentos necessários, previstos na portaria atrás identificada (disponíveis em Documentos) e efectuando o pagamento de taxa em função da área a inutilizar.
O parecer é emitido no prazo de 20 dias, após validação do processo (conformidade de requerimento e documentos anexos) e respectivo pagamento de taxa.
Os interessados dispõem de um prazo de um ano para apresentar o pedido de concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou a comunicação prévia relativos à utilização a que o parecer respeita, findo o qual o mesmo caduca (nº6 do artº 23º).
Sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os interessados podem interpor recurso para a Entidade Nacional da RAN dos pareceres vinculativos desfavoráveis, emitidos pelas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 20 dias (nº10 do artº 23º).