Ações interditas

Solos integrados na RAN
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São interditas todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN, nomeadamente, todas as situações elencadas no art.º 21 do Decreto-Lei n.º 73/2009.

Assim, a utilização não agrícola dos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), sem as licenças, concessões, aprovações, autorizações ou comunicações prévias, previstas no artigo 23º do normativo acima referenciado, constitui uma contra-ordenação. Os limites das coimas a aplicar encontram-se no art. 39.º do mesmo diploma.