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Normas e Valores
  • Solos da RAN a utilizar até 500 M2 - € 93,06
  • Por metro quadrado acima de 500 M2 - € 0,040 arredondado à centena de metros quadrados, imediatamente superior.
  • Autarquias isentas
Pagamento

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Decreto Lei 73/2009 Descritivo Download
Alínea a) do N.º 1 do artigo 22.º a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão de explorações ligadas à actividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização. Download
Alínea b) do N.º 1 do artigo 22.º b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola Download
Alínea c) do N.º 1 do artigo 22.º c) Construção ou ampliação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime de habitação a custos controlados, em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei. Download
Alínea d) do N.º 1 do artigo 22.º d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis inseridas numa exploração agrícola. Download
Alínea e) do N.º 1 do artigo 22.º e) Prospecção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respectivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis. Download
Alínea f) do N.º 1 do artigo 22.º f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços complementares à actividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços aplicável. Download
Alínea g) do N.º 1 do artigo 22.º g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à actividade agrícola. Download
Alínea h) do N.º 1 do artigo 22.º h) Instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola e ao espaço rural. Download
Alínea i) do N.º 1 do artigo 22.º i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, com parecer favorável pelo Turismo de Portugal I.P.declarados de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela actividade agrícola. Download
Alínea j) do N.º 1 do artigo 22.º j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente. Download
Alínea l) do N.º 1 do artigo 22.º l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público. Download
Alínea m) do N.º 1 do artigo 22.º m) Obras indispensáveis para a protecção civil. Download
Alínea n) do N.º 1 do artigo 22.º n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar -se a habitação própria. Download
Alínea o) do N.º 1 do artigo 22.º o) Obras de captação de águas ou de implantação de infra -estruturas hidráulicas. Download
Alínea p) do N.º 1 do artigo 22.º p) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de actividades económicas previamente exercidas. Download
Artigo 25.º 1 - Podem ser autorizadas, a título excepcional, utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para a realização de acções de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.
2 – O reconhecimento referido no número anterior é formalizado através de requerimento apresentado na DRAP territorialmente competente e dirigido ao membro do governo responsável pela área do desenvolvimento rural, conforme modelo previsto no Anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
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Nº10 do artigo 23º 10 - Sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os interessados podem interpor recurso para a entidade nacional da RAN dos pareceres vinculativos desfavoráveis emitidos pelas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 20 dias. Download

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